PUBLICAÇÃO E  PROTEÇÃO DO CONHECIMENTO

Em 8 de junho último, na Bahia, expirou o prazo para as empresas regularizarem seus softs não legalizados ou piratas. As empresas viram-se obrigadas a fazer atualizações ou migrar para softs de domínio público para evitar o risco de pagamento de pesadas multas. O problema é que as empresas da área de informática obrigam seus clientes a atualizarem sistematicamente seus programas. As versões mais antigas dos mesmos, além de semi-obsoletizadas pelas novas, não mais são disponibilizadas. O resultado é continuar fazendo atualizações ou se libertar desses programas, optando por outros, menos práticos e menos conhecidos.  

Há poucos dias foi anunciado o final do sequenciamento do genoma humano. A divulgação feita conjuntamente nos Estados Unidos e na Inglaterra, pelos dirigentes dos dois países juntamente com os dois projetos paralelos que envidaram esforços nessa direção: o público, PGH, e o privado, da Celera Genomics. Enquanto o primeiro defendeu desde o início a publicidade ampla e irrestrita dos dados gerados, o segundo, motivado por razões mercantis, defendeu o patenteamento dos gens, todavia, no momento, arrefecendo sua posição. Mesmo num tempo em que tudo parece tender à privatização e ao patenteamento, pelo menos ao nível do genoma, está prevalecendo a idéia de que essas informações devem ser públicas e de acesso gratuito.

A propósito, o diretor do Centro Sanger do Campus do Genoma do Wellcome Trust, em Cambridge, Reino Unido, segundo maior financiador do Projeto Genoma Humano, John Sulston, advoga a gratuidade e o livre acesso pelas seguintes razões:

A primeira e mais importante, é que o genoma é a parte constituinte de cada ser humano, “uma herança comum que todos  deveríamos compartilhar”. A segunda,  é que não se aplicaria ao genoma as exigências que se aplicariam aos outros produtos portadores de valor econômico. Isto porque uma patente, via de regra, é concedida a uma invenção e não a uma descoberta, devendo a mesma apresentar as características de originalidade, não ocorrer na natureza e possuir utilidade definida. Para Sulston, “a maioria das seqüências do DNA humano não satisfaz quaisquer desses critérios. Os genes são descobertos, eles ocorrem na natureza e, na maioria dos casos, temos apenas uma vaga idéia do que fazem”.   

Ainda segundo Sulston, “os cientistas e inventores precisam dispor de proteção para os aplicativos inovadores que são frutos de seu trabalho árduo e sua imaginação. É por isso que dispomos de proteção à propriedade intelectual de processos tecnológicos, além de produtos manufaturados, incluindo livros e música. Mas não temos patentes das letras do alfabeto usado para escrever os livros ou das notas usadas para compor a música. Patentear seqüências de genes humanos eqüivale a patentear letras ou notas musicais. Devemos patentear os medicamentos que serão produzidos como resultado do alfabeto genético humano, mas não as letras desse alfabeto” (Folha de São Paulo, 27/6).

Esses dois casos revelam que há  uma política e uma prática de proteção e de venda de produtos e serviços embasados no conhecimento tecnológico. Revelam, também, que há uma outra dimensão, de gratuidade e de publicidade dos resultados da pesquisa. É preciso discernir o que se inclui numa e noutra dimensão.

No país,  temos as universidades públicas ainda presas ao princípio da publicação. Por esse,  o esforço individual e institucional agregarão conhecimento à ciência. O resultado é que esse conhecimento se realmente dotado de alguma praticidade, acabará nas mãos de outros que dele se beneficiarão, enquanto nossos professores-pesquisadores reclamam dos baixos salários e até lançam mão do recurso greve para sua melhoria, juntamente com outras condições de trabalho, como está acontecendo no momento com as universidades estaduais baianas, com as federais e até pouco tempo, com as estaduais de Minas Gerais, Paraná e São Paulo, pelo menos.  

O propósito deste texto, nesse sentido, é  discutir sobre uma política de ciência e tecnologia e de publicações, tentando elucidar alguns pontos, que nos parecem importantes do ponto de vista de uma contribuição à definição da política de ciência e tecnologia para as universidades públicas baianas. O atual momento, por marcar um alargamento das fronteiras da atuação das universidades estaduais, quer pela ampliação dos cursos, quer  pelo ingresso de novos profissionais, é de grande importância, por abrir possibilidades de criação e de consolidação de uma nova cultura acadêmica ou por reforçar a vigente, com suas virtudes e suas limitações; dentre essas últimas, destaca-se a ainda frágil cultura universitária propriamente dita, uma vez que ainda prevalece a figura do professor que vem, dá suas aulas e volta para o seu mundo, em Itabuna ou Ilhéus e em cada uma das cidades onde se situam os campi universitários. No caso da UEFS e da UNEB, de professores que residem em Salvador e se deslocam diária ou semanalmente para Feira de Santana e para muitas outras cidades em que se situam os seus campi.  Obviamente, não há necessidade de que todos façam da Universidade o locus exclusivo de sua atuação profissional. Talvez nem seja bom isso. Todavia, os que têm Dedicação Exclusiva precisam fazer jus a essa condição, buscando complementação de renda a partir de um desempenho sintonizado com a missão institucional, criando e agregando valor econômico ao conhecimento, fomentando o desenvolvimento do mercado e não substituindo-o, competindo com os egressos dos nossos cursos.

Obviamente, a perspectiva destas ponderações  se situa no âmbito da área tecnológica, não se aplicando necessariamente às outras áreas.

É óbvio que é necessário publicar. Efetivamente, isso é essencial. É um passo que precisa ser dado. E, lenta mas progressivamente, está sendo dado. Todavia, ainda que atual, oportuno e necessário, publicar, pelo menos na área tecnológica, não é suficiente, caso se pretenda dar às universidades baianas, a longo prazo, um status de grandeza maior.

Já é lugar comum falar do vertiginoso processo de mudança no mundo atual. Há previsões e mais previsões. Nunca houve tantos pesquisadores em ação e, graças às novas tecnologias da informação, nunca esses estiveram tão próximos uns dos outros, resultando num inimaginável, há algumas décadas,  processo de interação entre eles.

A nova economia, que começou a surgir no final dos anos 60, ganhou contornos mais claros nas décadas seguintes e hoje parece ser uma realidade consentida, ainda que não consolidada,  atende pelo nome de economia do conhecimento, inaugurando a era pós-industrial. Essa nova economia, para uns, constitui-se em uma intensificação do processo de transformação do sistema capitalista, que caminha para uma dimensão globalizada, e trata-se de um fenômeno de ordem tecnológica, comandado por grandes conglomerados empresariais de alcance mundial. A propósito, segundo Fujino, Stal e Plonsky (1999:46), “o deslocamento do paradigma de sociedade industrial para sociedade do conhecimento coloca no centro da discussão o conhecimento e sua gestão como fatores relacionados à capacidade competitiva da empresa e países”.

Essa nova realidade tem repercussões sobre a Universidade e sobre suas políticas de ciência e tecnologia e, no caso desta análise, sobre as políticas de publicações.  Portanto, se  estamos entrando irreversivelmente numa nova ordem mundial, que tem como denominador comum, e diferenciador, o conhecimento, parece ser um imperativo levá-lo em conta, e a todas as suas conseqüências. Isto significa, concretamente, que além de publicar, faz-se necessário assegurar a devida proteção ao conhecimento porventura gerado por nossos professores. Do contrário, o que renunciarmos em nome de um idealismo, acabará inapelavelmente sendo apropriado por outros, sintonizados com a nova ordem dos fatos. E o dinheiro que deixarmos de ganhar, melhorando as condições de nossos professores e de nossa instituição, acabará sendo apropriado por terceiros. Em suma, está-se dizendo que não é razoável se pensar hoje, na era do conhecimento, da mesma forma que na era anterior, que está passando, rapidamente.

A temática da proteção do conhecimento e transferência de tecnologias é complexa e suscita, segundo FUSINO, STAL e PLONSKY (1999),  conflitos de caráter conceitual, tendo como raízes, de um lado, “a dúvida sobre a conveniência e a pertinência da participação da universidade no desenvolvimento econômico do País e, de outro, a dúvida sobre como regulamentar as relações entre o público e o privado, sem perda da autonomia científica por parte da universidade”(p.54). Com base em pesquisa realizada em 1999 pela Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária-CECAE/USP, realizada com pesquisadores da USP em áreas de forte impacto social (Saúde Pública, Saneamento Básico e Meio Ambiente), tendo como foco o dilema entre divulgar e proteger o conhecimento nessas áreas e a sua apropriação por empresas ou instituições sem fins lucrativos, os autores identificaram que os conflitos resultam do desconhecimento e da falta de informações sobre a questão. Esses foram minimizados “por meio de um processo amplo de informação, discussão e esclarecimento da  comunidade acadêmica sobre os vários aspectos da propriedade intelectual” (FUSINO, STAL e PLONSKY (1999:55). Portanto, superados os pré-conceitos e a desinformação, a questão da proteção do conhecimento deverá ganhar grande amplitude no âmbito das instituições de pesquisa e das universidades e as universidades estaduais baianas não deverão se constituir em exceção nesse processo. Essas, surgidas com a missão de gerar conhecimento científico e formar recursos humanos qualificados para a sociedade, progressivamente, são induzidas a participar de atividades que têm como foco à promoção do desenvolvimento econômico, ou simplesmente, a geração de conhecimentos tecnológicos capazes de gerar valor econômico aos produtos e serviços. Aqui, “a incorporação dessa prática (geração de novos processos e produtos) , complementando o ciclo do ensino e da pesquisa, constitui o que Etzkowitz (1993, citado por Stal, 1995) denominou de Segunda Revolução Acadêmica, cuja palavra-chave é capitalização do conhecimento” (FUSINO, STAL e PLONSKY, 1999:47-48).

O lema “publicar ou perecer”, muito comum nas universidades americanas e com variantes em todo o mundo, está mudando, sem perder seu imperativo, que continua válido. Essa máxima reflete o espírito que pressionou gerações de pesquisadores à produção intelectual. Essa cultura, todavia, começou a mudar e, hoje, em muitos ambientes acadêmicos, é conjugada com outra, que pode ser resumida na necessidade crescente de proteção do conhecimento. Aos poucos, particularmente nas áreas tecnológicas, ganha relevância crescente  uma nova realidade, que poderia ser resumida na expressão: antes de publicar, proteger, para que outros não ganhem o dinheiro, com algum desenvolvimento tecnológico, que se deixou de ganhar, por uma concepção romântica da realidade. E nós, em greve, busquemos valorização do nosso trabalho, via maiores salários e melhores condições de trabalho.

A passagem da cultura da publicação para a da publicação com proteção do conhecimento é recente no país, tanto por parte das empresa, como por parte dos institutos de pesquisa, das universidades e, por incrível que possa parecer, das agências de fomento à pesquisa.

A rigor, os principais conflitos se resumem aos aspectos de sigilo e de direitos sobre a publicação de resultados de pesquisa.  Nesse sentido, o artigo 6º da Lei de Patentes, trata da titularidade e dá ao empregador a posse de invenções ou modelos de utilidade que resultam de contrato em que o trabalhador tem como atribuição desenvolver pesquisa e criação ou  que esta resulte da natureza dos serviços para os quais  tenha sido contratado. O artigo 91 afirma que o empregador fará jus a metade dos direitos de propriedade e à licença exclusiva de exploração caso tenha contribuição na criação, através de salários, recursos ou infra-estrutura. E o artigo 92 afirma que isso se aplica também no caso de autônomos e estagiários e, inclusive, entre empresa contratantes e contratadas.

No âmbito das empresas, para Seidl, “parte do problema está em que as empresas pensam em seus terrenos, em seus equipamentos, em seus financiamentos e esquecem sempre o capital intelectual; tratam mal os funcionários que fazem pesquisa. Se isso não mudar, nossas empresas jamais serão competitivas. O empresário tem que entender o valor do capital humano, da criatividade”(SEIDL, 1998:91 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998). No âmbito dos órgãos públicos de pesquisa e de ensino e pesquisa, há a dependência dos mesmos às políticas dos governos, particularmente a salarial, que nem sempre revelam suficiente sensibilidade e nem sempre expressam decisões coerentes com uma economia e uma sociedade assentadas no conhecimento.

Essa mudança de foco é recente e localizada no país. A propósito, Davi Sales, do Escritório de Difusão e Serviço Tecnológico-EDISTEC, da UNICAMP,  afirma que essa Instituição começou a se preocupar com a questão da gestão tecnológica em 1988, e que os pesquisadores são hoje orientados “para não divulgarem informações até a garantia de proteção”(SALES, 1998:113 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998).

Segundo o professor Guilherme Ari Plonsky, da  CECAE/USP, que esteve, há alguns anos, nesta UESC falando sobre interação da Universidade com o setor produtivo, foi criado na USP, em 1986, o Grupo de Assessoramento ao Desenvolvimento de Inventos-GADI, com a função de depositar e de acompanhar pedidos de patentes, estando composto por três profissionais: um sênior, uma secretária e um desenhista. Esse órgão, em 98, passou a integrar a referida CECAE.

Na história da USP, esse problema também é recente. Quando Reitor, José Goldemberg publicou a Resolução 3428, que visava incentivar, valorizar e proteger a pesquisa. Em 1988, a USP decidiu que, onde houver invenção resultante de pesquisa, deve ser requerida patente. A distribuição dos resultados, então, se faria da seguinte forma: Inventor: 50%,  Departamento do Inventor, 30%;  Unidade, 10% e 10% para um Fundo de Pesquisa e Extensão. Custos seriam rateados meio a meio, adiantados, todavia, pela Universidade.

Para Plonsky, os desafios e dilemas nessa área são os seguintes:

1.      “desenvolver a cultura do capital intelectual, tendo esse duas bases: a humana e a estrutural (laboratórios, equipamentos etc),

2.      “inserir nossa visão de proteção e de negociação no contexto da moderna cooperação empresa-universidade numa visão de universidade empreendedora conectada com o seu entorno social e econômico,

3.      “atualizar a política de valorização do capital intelectual, particularmente do estrutural. Aprimorar o processo numa visão sistêmica” (PLONSKY, 1988:111-112 apud Workshop 1998).

Segundo Elza Angela B.B. Cunha, a EMBRAPA está trabalhando desde 1994 nessa área e mesmo antes já atuava nela. Atuou fortemente na Lei de Proteção de Cultivares, campo prioritário da empresa. Em 1995, criou dois projetos prioritários: Projeto 24: Política Institucional, Gestão da Propriedade Intelectual dentro da EMBRAPA; Projeto 25: Estratégias finais da EMBRAPA frente à proteção de cultivares.

O Projeto 24 visava maximizar a capacidade da empresa de usufruir os direitos estabelecidos na legislação, sem prejuízo de sua missão social.

Suas principais diretrizes foram: buscar proteção legal para a propriedade intelectual e estabelecer mecanismos de acompanhamento. Proteger e, em seguida, acompanhar para impedir a violação do que está sendo protegido. Concretamente: preparar processos, formular requerimentos de proteção intelectual de todas as matérias passíveis de proteção, começando pelos cultivares, patente, invenção, patente de modelo de utilidade, registro de marcas, registros de desenho industrial, indicações geográficas, softs e a parte do direito autoral. Outras diretrizes foram: definir sistemáticas para selecionar produtos e processos merecedores de proteção;  a questão do sigilo e do rígido controle de informação e uma outra, capacitar recursos humanos necessários à implantação dessa política, preparar técnicos para operacionalizar o sistema.

Nas Análises e Proposições resultantes da Sistematização dos Grupos de Trabalho do workshop sobre Propriedade Intelectual e temas associados, realizado no Rio de Janeiro, em novembro de 1998, lê-se as seguintes recomendações quanto ao assunto em pauta e que nos parecem oportunas:

·        “Necessidade de mudar a cultura do meio acadêmico e das agências de fomento, que valorizam a produção intelectual através da divulgação dos resultados: “papers”, livros, teses, congressos científicos”;

·        “Conscientizar os pesquisadores quanto à necessidade de proteção do conhecimento;

·        “Elaborar um adendo ao contrato de trabalho em que todos os funcionários firmem quanto ao sigilo e outros direitos de Propriedade Intelectual;

·        “Sensibilizar as agências de fomento para que considerem como critérios de avaliação de produtividade científica, um peso mais equilibrado entre as publicações científicas, os resultados patenteáveis e o know how”.

E quanto aos frutos, 

·        “Compartilhar entre o financiador e o financiado os resultados do projeto;

·        “Elaborar uma política de participação dos resultados financeiros obtidos por licenças de patentes: Pesquisador, Laboratórios e Instituição;

·        “Aprofundar os estudos de mecanismos que permitam às universidades e Instituições de Pesquisa a proteger e a comercializar (com ou sem exclusividade) suas tecnologias sem passar pelo processo de licitação;

·        “Estabelecer mecanismos de busca ativa de parcerias no setor privado. Ter conhecimento das demandas do mercado” (Workshop REPICT/ABIPTI, 1988).

Nas palavras de participantes do referido workshop, lê-se: “É preciso mudar a cultura atual, dando-se preferência ao patenteamento” (GONTIJO, 1998:127 apud Workshop REPICT/ABIPTI, 1988). “A tendência atual é patentear sempre que possível. Nunca divulgar antes, mas buscar sempre proteger antes e publicar depois.” (KOVER, 1998:120 apud Workshop REPICT/ABIPTI, 1988).

Obviamente, estamos falando sobre o domínio tecnológico, que é uma fronteira que está sendo efetivamente aberta na UESC e precisa inserir-se numa cultura que lhe seja favorável, mas que precisa ser construída.

Essa cultura, ou esse novo paradigma, que em grandes instituições do país começou há pouco mais de 10 anos, como na USP, UNICAMP, EMBRAPA e pode ser um pouco mais antiga em outras, como FIOCRUZ, PETROBRÁS, CENPES entre outras, precisa também na UESC e as outras universidades estaduais baianas ser incorporada. E por estarmos num momento praticamente inaugural no âmbito tecnológico, parece-nos oportuno que, desde o início,  adotemos o novo paradigma, que, em absoluto, não nega o anterior, mas o supera, esgotando as suas possibilidades práticas, com ganhos para o pesquisador, para a Instituição e para a sociedade regional.  

Situação da UESC quanto à proteção do conhecimento  

O fato da UESC entrar tardiamente, comparativamente falando, na área tecnológica propriamente dita, nos dá pelo menos uma vantagem: a de podermos iniciar um processo assentado num novo paradigma que, em última instância e para essa área, poderia ser resumido na expressão universidade empreendedora, porque capaz de empreender, transformando seu entorno. O curso de Engenharia de Produção, nesse particular, também nasce coerente com as novas diretrizes curriculares pensadas para a área das engenharias.

Como para a maior parte das instituições universitárias do país, os pontos críticos para a consolidação desse novo paradigma são os seguintes: 

a)      um desconhecimento profundo da necessidade de proteção através de processos de patenteamento. Seguramente, não se trata de não dar a devida valoração a essa proteção. Trata-se de não saber como fazê-lo e uma idéia difusa de que seria um processo caro, complexo e ao alcance de poucos.

b)      falta de políticas explícitas de consolidação desse novo paradigma, que passa por qualificação de recursos humanos,  e inclusão nos cursos de Administração, Economia, Direito e de Engenharia, de disciplina que capacitem nossos alunos para questões concernentes  à Propriedade Intelectual.

Situação do país em relação à proteção do conhecimento

Segundo Oscar Klingl, na palestra magna Propriedade Intelectual: uma Visão Estratégica para Política de C&T no Brasil, o Brasil é um país de desenvolvimento tardio. Essa condição fez dele um importador sistemático de tecnologia e fez com que tivesse feito pouco esforço no desenvolvimento local de tecnologias. Esse modelo apresenta uma outra característica, que se resume a um ambiente de grande proteção à economia que aqui se instalava, oportunizando grande sucesso industrial dos aqui dentro instalados. Em razão disso, por ter adotado um  modelo centrado na importação maciça de tecnologias, não foi colocado para as comunidades científica e empresarial o desafio do desenvolvimento tecnológico, de processo e de produtos. Segundo Klingl, “ficava-lhe a sensação de que a tecnologia era uma mercadoria disponível no supermercado do exterior. ... Não existia para o empresário o desafio de ter que desenvolver processos, de buscar mercados que não estava disputando” (KLINGL, 1998:9 apud Workshop REPICT/ABIPTI, 1988).

Acreditamos que foi assim no passado e é também, em última análise, na atual política do Governo Fernando Henrique Cardoso e no alinhamento às diretrizes cunhadas como neo-liberais, dominantes em nossa política.

Nesse particular, sublinha-se que ainda que se fale ostensivamente da reserva de mercado para a informática, “o Brasil, durante os últimos 40 anos, teve a mais brutal reserva de mercado para qualquer produto” (KLINGL, 1998:9 apud Workshop REPICT/ABIPTI, 1988).

Hoje, o país tem cerca de 1% da produção e do comércio mundiais, tem cerca de 1% da produção intelectual mundial. Todavia,  em patentes, essa participação é ínfima, que parece confirmar o modelo adotado e, também, a cultura que se instalou nas universidades púbicas do país, “dedicadas  a trabalhos de pesquisa e, exclusivamente, a publicá-los, enfim, a formar gente” (KLINGL, 1998:10 apud Workshop REPICT/ABIPTI, 1988), sem maiores preocupações com a transformação do sistema produtivo, com um grande distanciamento e mútua desconfiança entre o setor produtivo e a Universidade.

Para se ter uma idéia, nos anos 90, o Brasil teve cerca de 50 patentes outorgadas por ano nos EUA, contra 50 mil dos próprios EUA, 25 mil do Japão e 20 mil da Europa. A Coréia do Sul, que começou a estruturar sua pesquisa bem depois do Brasil, começou com 26 patentes em 1983 e já chegou a 1.469 patentes, nos EUA, em 1997 (NICOLSKY, R. “A inovação é o futuro”, JORNAL DO BRASIL, 12.01.2000). 

É essa a cultura que pretendemos, mais do que mudar, criar  na UESC, no momento em que essa define sua política em relação à ciência e tecnologia, no momento em que passa a atuar também na área tecnológica propriamente dita. Todavia, dado que praticamente todas as áreas científicas permitem, em algum grau, o desenvolvimento tecnológico, essa cultura deverá  ter abrangência maior.

A propriedade intelectual nesse modelo de política tecnológica adotado ao longo das décadas, segundo Klingl, apresenta hoje o seguinte quadro no país: temos o Código de Propriedade Intelectual de 1972, com suas falhas:

a)      a não patenteabilidade de algumas áreas, na expectativa de que, não reconhecendo o direito de propriedade intelectual, proporcionar-se-ía um desenvolvimento dessas áreas, o que não ocorreu”;

b)      “o sistema informal de propriedade intelectual, que consiste na primazia da publicação científica, que, no fundo, é também um sistema de propriedade intelectual. O cientista, ao publicar em uma revista indexada, em uma publicação de circulação mundial, está assegurando o direito de autoria e esse direito tem para ele um a retorno financeiro. O retorno para ele é traduzido em bolsas do CNPq, auxílio para projetos, participação em congressos internacionais, eventualmente, uma promoção ou um novo cargo em alguma instituição de pesquisa e, provavelmente, no fim da linha, como maior expectativa, um prêmio Nobel” (KLINGL, 1998:11 apud Workshop REPICT/ABIPTI, 1988).

Parece-nos que aí está resumido o viés que precisamos superar na UESC. Para Klingl, a concepção vigente é romântica, dado que prevalece a idéia de que “pesquisas realizadas com fundos públicos deveriam ser tornadas públicas. O registro da propriedade intelectual em nome de uma pessoa ou de uma instituição feriria uma ética, já que sendo público o recurso, o benefício pertenceria à Humanidade. Todavia, se um conhecimento realmente for útil e tiver valor econômico, será rapidamente apropriado por uma empresa que passará a ganhar dinheiro com ele; o mesmo dinheiro que a entidade ou o pesquisador não ganhou (KLINGL, 1998:11 apud Workshop REPICT/ABIPTI, 1988).

Hoje, o país dispõe de leis de propriedade intelectual, como a  nova Lei de Patentes, a Lei de Cultivares, a Lei de Softwares, a Lei  dos Direitos Autorais e estão em  discussão a Lei de Topografia de Circuitos Integrados e a lei que regulamenta o acesso à diversidade biológica.

Para facilitar o desenvolvimento da pesquisa nas empresas, são mecanismos impulsionares os seguintes, segundo Klingl: linhas de financiamento com juros razoáveis; formação de recursos humanos; laboratórios; e leis de incentivos fiscais. Isto porque, para Klingl, o fenômeno da globalização é, a rigor,  um fenômeno tecnológico. Daí, a queda das barreiras fiscais, substituídas por barreiras técnicas ou “substitui-se a proteção das barreiras fiscais pela da competência, que é preciso proteger” (KLINGL, 1998:11 apud Workshop REPICT/ABIPTI, 1988).

Por fim, a nova lei e os decretos permitem a repartição entre os pesquisadores e a unidade, que ficariam com uma parte do ganho econômico sobre a propriedade intelectual.

De Propriedade Intelectual, de Propriedade Industrial, de Patentes e de Marcas: algumas noções

Segundo Maria Margarida Mittelbach, Diretora de Patentes do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual-INPI,  a propriedade intelectual é toda a criação do intelecto do indivíduo”. Inclui patentes, desenhos industriais, criação de direito do autor (obras literárias, musicais, artísticas e fotográficas). Há ainda os direitos conexos, os direitos aos intérpretes de execução etc.  Já “a propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual que visa à concessão de patentes para proteger o conhecimento tecnológico, à proteção de criações ornamentais por meio de concessão de registro de desenho industrial, à concessão de marcas, à repressão a falsas indicações geográficas e à repressão à concorrência desleal” (MITTELBACH, 1998:30 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998). Segundo Fujino, Stal e Plonsky (1999:46), citando a World Inlelectual Property Organization (WIPO,1993), “a propriedade intelectual  compreende os direitos de autor e a propriedade industrial”. E o “termo propriedade intelectual  contempla, em sua definição, dois conceitos: o de criatividade privada e o de proteção pública para os resultados decorrentes da atividade criadora. O primeiro abrange as idéias, invenções e expressões criativas que resultam da atividade privada; o segundo abrange o desejo público de conferir a condição de propriedade a essas atividades (Sherwood, 1992, citado por Fujino, Stal e plonsky, 1999:46).

 As formas de proteção à propriedade intelectual variam de acordo com os diferentes tipos de criação” (FUNINO, STAL e PLONSKY, 1999:47), como: direitos de autor, que compreendem a proteção às criações artísticas ou literárias por meio da lei do copyright; a propriedade industrial, que compreende a proteção a invenções, modelos de utilidade e desenho industrial por instrumento conhecido como carta-patente; a propriedade industrial também protege os sinais de propaganda, marcas de indústria, comércio e serviços, por intermédio de certificado de registro. E, segundo Shewood (1992), citado por Fujino, Stal e plonsky, 1999,  inclui também o segredo de negócio (trade secret), que se constituiriam numa modalidade de  proteção intelectual.

Segundo Mittelbach, marcaé qualquer sinal distintivo que possa ser visualmente perceptível. Pode ser nominativa e figurativa, mista e, inclusive, a marca tridimensional, que protege e distingue a configuração ornamental de um determinado produto” (MITTELBACH, 1998:30 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998). As marcas, quanto ao uso, podem ser: marcas de produtos e serviços, marcas coletivas e marcas de certificação. Os últimos tipos foram introduzidos pela nova Lei.

 Patente“é um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado ao criador. Protege o investimento de quem vai fazer pesquisa, ficando o criador ou o autor em segundo plano. Todavia, por princípio constitucional, artigo 5º, inciso 29, ao autor será concedida a proteção para as criações industriais” (MITTELBACH, 1998:31 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998).

Há patentes de invenção e também de modelos de utilidade e de alterações que conferem a um objeto melhor utilização ou funcionalidade. Toda patente requer o requisito de novidade, tem que ser inédita em nível mundial. A patente é um título com validade limitada a um território para o qual foi concedida. Já a sua aferição faz-se em nível internacional. Os outros dois requisitos para as invenções são a utilidade industrial e a atividade inventiva.

Em última análise, “os direitos que um titular  de patentes recebe são os de excluir terceiros de qualquer ato em relação a sua invenção, sem sua prévia autorização” (MITTELBACH, 1998:32 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998). Todavia, pelo artigo 43, “qualquer instituto de pesquisa, universidade, pesquisador, inventor ou até uma empresa poderá repetir o objeto da invenção com o intuito de pesquisa, para que se evolua no estado da arte, para que não se tenha necessidade de reinventar a roda. Essa é uma das mais importantes das exceções que a lei estabelece aos direitos do titular de uma patente” (MITTELBACH, 1998:32 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998).

Direitos dos empregados: quando um empregado é contratado para criar, a invenção pertence ao empregador. Se o invento não decorre da contratação, será meio a meio.

Há, segundo Mittelbach, uma tendência de estabelecimento de mecanismos de proteção em nível internacional. A OMPI, Organização Mundial da Propriedade Intelectual (ou WIPO, em inglês), das Nações Unidas, é um órgão concernente a esse tema.

A Convenção de Paris, surgida no final do século passado, em 1883, é o primeiro marco de referência mundial sobre o assunto das patentes e surgiu para resolver problemas na área do comércio mundial. Todavia, as resoluções normativas dessa Convenção foram superadas e esse assunto está hoje regulamentada pela Organização Mundial do Comércio-OMC, sucessora do GATT. Em lugar do paradigma do tratamento nacional, da Convenção de Paris, prevalece hoje o paradigma da uniformização da proteção, em escala mundial, das garantias mínimas do investidor, que exige ter suas patentes protegidas. 

Há, portanto, a tendência da prevalência  da tese do predomínio do mercado e do comércio. “A proteção deve ser total, absoluta e voltada profunda e radicalmente ao investimento, ou “o prognóstico é o de recrudescimento radical do sistema de propriedade”(BARBOSA, 1998:28 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998). A título de exemplificação dessa tendência, pode-se citar  a crescente pressão contra a pirataria de programas de computador. E pela nova Lei 9.610, já não se pode copiar apostilas nas faculdades.

Na Rodada do Uruguai do GATT, foi definido o período de transição para os países, logicamente os menos desenvolvidos, se adequarem ao novo paradigma. O período de transição para o Brasil encerra neste ano 2.000.

Custos de registro de patentes:

Segundo a representante do INPI, em novembro de 1998, havia uma redução de 60% das taxas dos serviços, para os inventores isolados, órgãos governamentais e pequenas empresas. O pedido de invenção custava R$ 47,00. Depois disso, anuidade seria de R$ 70,00. O atendimento pode ser via Internet ou via disk patente. Os custos podem crescer muito com advogados e a proteção de uma patente no Exterior.

Dos royalties: alguns elementos

Segundo Sílvia Regina Dain Gandelman, da Dain, Gandelman e Lacé Advogados Associados, com Gutemberg e o advento da imprensa, surgiu em 1454, a primeira lei de proteção, que, a rigor, protegia os donos das máquinas (GANDELMAN, 1998:33-36   apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998).

A primeira legislação do copyright propriamente dita surgiu em 1710, com a Rainha Anne, na Inglaterra. Visava proteger os autores de peças teatrais e compositores musicais que escreviam partituras, mas que uma vez apresentadas não tinham mais receitas em relação às obras criadas. Ela criou as regalias, que receberam o nome de royalties, por ser concessão real, em 1910. A partir disso, os autores teriam uma receita, uma renda obtida pela exibição de suas obras.

No Brasil, na esteira da recente onda de proteção ao conhecimento, surgiu a  Lei 9.610, de 1998, que estabelece os direitos autorais.

Já a Lei 7.232, de 1984, criou a reserva de mercado na área de informática, que  duraria 8 anos e acabaria  em 1992. Em 1987, Sarney criou a primeira lei do software, nº 7.646. Em seguida, o Decreto 9.603. Em 1991, Collor antecipou de 1992 para 1991 o fim da reserva de informática. Segundo a Lei, o autor de um software é protegido por 50 anos

Os direitos morais remetem à prerrogativa do autor/criador ter sempre ligação com sua obra, poder retirá-la de circulação, exigir paternidade, exigir uma série de outras coisas,. No caso da lei do software, esses direitos ficaram reduzidos a apenas dois: “o direito a ter o seu nome atribuído como autor e o direito a opor-se a alguma grande modificação que mutile a obra” (GANDELMAN, 1998:36 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998).

A Propriedade Industrial está regulamentada na  nova Lei  da Propriedade Industrial, de 14 de maio de 1996, denominada Lei de Patentes, Lei nº  9.279/96. Essa lei substituiu o  Código de Propriedade Industrial (Lei n. 5.772, de 21 de dezembro de 1971;

Os direitos autorais estão contemplados na atualização da Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, referente a Direito Autoral, que revisou a  antiga Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973);

Há a Lei da Arbitragem 10, que estabelece um foro para dirimirem-se, mais facilmente, eventuais disputas em torno dos contratos de exploração de tecnologias (Scholze & Chamas, 1998, citados por Fujino, Stal e Plonsky, 1999).

Com o propósito de induzir a iniciativa privada ao investimento em tecnologia, foi criada a Lei n.8.661/93, Lei de Incentivos Fiscais para a Capacitação Tecnológica da Indústria.

No caso da UESC, deve também merecer atenção especial a lei que segue.

Da Lei de Proteção de cultivares: elementos

Segundo Ariete Duarte Folle,   Coordenadora de Cadastro do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, Ministério de Agricultura e Abastecimento, a Lei 9.456 e Decreto 2.366, de 25 de abril de 1997, constituem a primeira legislação que garantiu os direitos aos detentores de novas variedades vegetais. A Lei inspirou-se nos preceitos da Lei da UPOV, versão de 1978, que é a União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (com sede em Genebra, Suíça). Incorporou também alguns pontos que estão de acordo com a UPOV/91 (FOLLE, 1998:36-40 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998). Com o desenvolvimento da pesquisa nas áreas biológica e agronômica da UESC, parece ser uma medida oportuna tornar essa Lei  conhecida, interpretada e aplicada adequadamente.

A Propriedade Intelectual nos países desenvolvidos

Segundo Cláudia Inês Chamas, da FIOCRUZ, nos países emergentes, a inovação tecnológica vem-se mostrando fundamental para o ganho de competitividade. O setor empresarial aproxima-se dos geradores de conhecimentos, alimentando-se de invenções e inovações. Todavia, a relação empresa-academia é permeada pelos direitos de propriedade intelectual. Nos países desenvolvidos, a cooperação adquiriu caráter formal, freqüente e planejado (CHAMAS, 1998:68-73 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998)..

O que está acontecendo nos países desenvolvidos acerca da propriedade intelectual e transferência de tecnologias?” Segundo Chamas (1998), nos Estados Unidos, o Bayh-Dole Act, de 1980, permitiu às universidades reterem os direitos de patente sempre que o financiamento à pesquisa provier de fonte governamental.  Discute-se  uma estratégia de promoção da transferência de tecnologia e da melhoria do status competitivo e internacional dos EUA.

O desenvolvimento de políticas institucionais de propriedade intelectual acarretou novas dinâmicas para o tratamento das pesquisas universitárias, destacando-se:

a)      “a exigibilidade de sigilo, significando uma restrição às publicações;

b)      “o incentivo ao pesquisador, que passa a auferir parte das receitas”.

Quanto à repartição dos royalties, os três principais atores envolvidos na propriedade intelectual são considerados: investidores, inventores e Instituições. O padrão dominante tem três canais: o do inventor, o da unidade onde se originou a pesquisa e a universidade. Há muitas variações desse padrão. O Quadro II, extraído dos Anais do Workshop da Rede Temática em Propriedade Intelectual do Rio de Janeiro visualiza o da Michigan State University.

Quadro II: Michigan State University; “royalties” Líquidos de Invenções Licenciadas

Royalty Líquido de uma Patente

Inventor(es)

(%)

Unidades acadêmicas (%)

Universidades

(%)

Primeiros U$ 1.000

100

0

0

U$ 100.000 seguintes

33

33

33

U$ 400.000 seguintes

30

30

40

U$ 500.000 seguintes

20

20

60

Royalties líquidos acima de U$ 1.000.000

15

15

70

 Fonte: Chamas, C.I. & Muller, A . C., 1998, apud Chamas, C.I. 1998, workshop da REPICT, RJ. (p.70).

De acordo com Chamas, além das práticas formais, as universidades adotam procedimentos de grande relevância, como:

·        Relatório Descritivo da Invenção (Invention Disclosure);

·        Procedimentos de registros de dados de pesquisa (Record-Keeping Procedures);

·        Modelos de acordos vários (Uniform Biological Material Transfer Agreement, entre outros).

A partir do Bayh-Dole Act, a taxa de patenteamento nas universidades americanas aumentou consideravelmente. De 1991 a 1995, o número de pedidos de patentes cresceu 120%.

Antes de 1980 foram concedidas  250 patentes para o total das universidades. Hoje, 1500. Dessas, 50% são financiadas com recursos federais, agregando mais de U$ 21 bilhões à economia norte-americana, gerando mais de 180 mil postos de trabalho a cada ano.  Hoje, há 200 universidades com programas de transferência de tecnologia. Oito vezes mais do que em 1980.

Esse incremento, a nosso ver, deve-se aos efeitos de uma política deliberada, que tinha esses objetivos. A função de qualquer política pública é induzir processos que, espontaneamente, não aconteceriam, pelo menos com a intensidade e abrangência desejadas. 

Segundo Chamas (1998), o valor líquido rateado entre as instituições de pesquisa e os pesquisadores é da ordem de U$ 240 milhões por ano, em média U$ 26.000 por patente. Cada pesquisador, em média, é premiado com U$ 8.000 ao ano. Tomando-se apenas as dez  universidades mais produtivas, todavia, cada pesquisador agrega anualmente U$ 20.000, em média, e cada patente rende em média, U$ 60.000 líquidos. (Dados da AUTM: Association of University Technology Managers).

Na Inglaterra, em 1948, foi criada a National Research Development Corporation (NRDC), visando proteger juridicamente as invenções das universidades e instituições públicas de pesquisa.

Na Espanha, foi criada a Oficina  de Transferencia de Tecnologia (OTT), no âmbito do Plan Nacional de Investigacion y Desarrollo, composta por unidades chamadas Oficinas de Transferência de Resultados de Investigación (OTRIs).

Na França, a Agence Nationale de Valorization de la recherche (ANVAR) tem como missão valorizar os resultados das pesquisas científicas e tecnológicas e promover a inovação e o progresso tecnológico (CHAMAS, 1998:73 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998).

Na ANVAR, a distribuição dos royalties é a seguinte:

Primeira fase: 25% para o inventor, 25% para a ANVAR e 50% para cobrir os custos.

Depois, com os gastos já reembolsados, 40% para a ANVAR e 60% para o inventor.

Na Alemanha, há o Patentstelle für die Deustsche Forshung, que tem por finalidade fomentar a transferência de tecnologia. Em 1992 foi criada, na Renânia do Norte-Westfalia o Patent and Innovationsagentur Gmbi (Pina), que ajuda os inventores na valorização da invenção, no financiamento dos custos de depósito de patentes e de construção de protótipos e auxilia a comercialização das invenções.

Em praticamente todos os países desenvolvidos, há órgãos com a função de fomentar uma cultura de inovação e de  transferência de tecnologia. Na UESC, pode parecer um pouco prematuro, mas é importante neste momento de definições termos clareza dos rumos.

O custo do conhecimento para o país

Em razão da falta de uma cultura de valorização da proteção do conhecimento vigente no país, segundo Luiz Antonio Meirelles, do Departamento de Engenharia da UFRJ, “é freqüente passarmos informações gratuitamente para pessoas que, concluindo o desenvolvimento tecnológico, geram patentes” (MEIRELLES, 1998:87 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998). O Brasil, através da criatividade do brasileiro, inventou o rádio, o avião e uma porção de outras coisas que não geraram patentes, nem royalties.

Além da não realização do valor do conhecimento gerado, por falta de uma  cultura mais pragmática e conseqüente no âmbito do conhecimento, há a transferência de renda via pagamento de royalties do país. A esse respeito, segundo Meirelles, “passamos de US 218 milhões em 1993, para quase US$ 2 bilhões em 1997, pouquíssimo tempo” (p.87). Com a desnacionalização da nossa economia induzida pela política do atual governo, conjugada às privatizações das empresas estatais, compradas por empresas de outros países, e considerando que o principal em pesquisa é realizado em suas matrizes ou em outros países desenvolvidos, o problema do pagamento de royalties, como vimos anteriormente, está se agravando. 

Dado que o parâmetro para o comércio mundial, definido pelo Acordo TRIPs da Rodada do GATT, hoje OMC, é o da progressiva uniformização das legislações dos países com garantias mínimas para o investimento em tecnologias; segundo Meirelles, “as empresas querem negociar com quem tem patentes. Não as tendo, não há interesse, porque não tem  segurança. “Patenteie em seu país, peça privilégio e depois venha conversar comigo”, foram as frases de dirigentes de empresas em Feira Internacional, ouvidas por  três feirantes brasileiros, da ABIQUIF (Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica), em que participaram e não fecharam nenhum negócio, apesar de muita conversa (MEIRELLES, 1998:87 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998).

Inovação tecnológica, proteção do conhecimento e empreendedorismo

 Tecnologia é muito mais que a inovação absoluta, a novidade total: é saber fazer, aprimorar cada vez mais, aperfeiçoar em pequenos ganhos sucessivos. É gerar a escolha do processo adequado. É buscar otimizar cada etapa. É treinar pessoas “ (Klingl, 1998:13 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998).  É necessário que haja um sistema de estímulo e premiação aos mais criativos, aos mais inventivos, enfim, àqueles que são capazes de gerar aquilo que se convencionou chamar de propriedade intelectual” (Klingl, 1998:14 apud Workshop REPICT/ABIPTI 1998).

A questão da proteção do conhecimento, via patentes e outras formas, tem como pano de fundo a perspectiva de um  desenvolvimento auto-sustentado do país. Acreditamos que a capacidade de competição das empresas e do país, num mercado globalizado, tem na inovação tecnológica sua base e seu diferencial. A rigor, a propriedade intelectual e industrial supõe inovação tecnológica e essa está na base da competitividade, hoje.

Nesse ponto,  não nos parece hoje razoável, enquanto Brasil, pensarmos em uma política de publicações em nome do avanço da ciência e do bem da Humanidade, num mundo em que há uma forte tendência e há uma forte prática de proteção do conhecimento e dos interesses por parte das empresas e dos países mais desenvolvidos.

Quando argumentamos em favor de uma política e de uma cultura favoráveis à inovação tecnológica estamos tendo em mente alguns mecanismos para sua viabilização. O empreendedorismo, nesse sentido, está profundamente conectado a isso. Todavia, outros focos de pesquisa, como em Genética, em Energia, em Oceanografia também podem e devem ser articulados.

Aqui, estamos partindo do pressuposto de que há lógica no fato  de que a  cultura acadêmica tende mais ao desenvolvimento da ciência enquanto o mercado demanda o desenvolvimento de processos e de produtos capazes de resolver problemas ou de atender demandas não satisfeitas. Todavia, a UESC precisa criar a cultura que aproxime esses dois mundos e fazer com     que a sinergia resultante desta interação agregue valor a todas as partes envolvidas. E isto sem que nenhuma das partes perca sua identidade: a Universidade, através de seus projetos, formando recursos humanos, gerando conhecimentos, desenvolvendo soluções e o setor produtivo definindo os mercados, a formatação final, a sua fabricação e  a sua distribuição e comercialização.

Concordando com o professor Nicolsky, considerando não apenas a cifra de US$ 2 bilhoes gastos com importação de inovações tecnológicas, mas sua tendência de crescimento, cabe a pergunta: "não seria melhor gastá-los no pais, pesquisando e desenvolvendo as inovações que nos são indispensáveis?" (Jornal do Brasil, 12/01/2000). Se tivermos em mente que o desenvolvimento sustentável  pressupõe capacidade de inovação tecnológica e essa está na base da atual competitividade, caso não tenhamos abandonado em definitivo a idéia de país e de um projeto para o mesmo,  a resposta parece clara. Todavia, são necessárias políticas que induzam essa capacidade de gestão da inovação tecnológica.

Políticas institucionais possíveis para adoção nas universidades estaduais baianas

Nesse sentido, dentre as políticas institucionais possíveis, destacam-se:

a)       intensificação da cultura do empreendedorismo ao nível dos indivíduos, mas também ao nível da Instituição, para que essa venha a assumir uma feição empreendedora, sem se descaracterizar, sem abrir mão de  sua missão, princípios e valores. Trata-de de agregar forças o esforço que já vem sendo realizado nas próprias universidades estaduais e na sociedade, destacando-se, na Bahia, o empenho do IEL, da FIEB, a SOFTEX, a  UFBA;

b)       criação, nos cursos de Direito, Administração, Economia e, no futuro, no curso de Engenharia de Produção da UESC, em caráter optativo, inicialmente, de uma disciplina, (ou de ementa em disciplina já existente,) centrada em Propriedade Intelectual, bem como cursos e/ou eventos de extensão, em todos os semestres, abertos a todos os alunos e professores da Universidade, com o propósito de capacitá-los e de instrumentazá-los para essa questão; 

c)       criação, em cada uma das universidades estaduais, de um grupo, necessariamente interdisciplinar,  com o propósito de disseminar a cultura da propriedade intelectual que pode ser conjugada à cultura do empreendedorismo, para a coordenação das atividades nessa área;

d)       articulação entre  as instituições públicas baianas, Universidades Estaduais e Órgãos do Governo que realizam pesquisa de cunho tecnológico, aberto a outras instituições, particularmente à UFBA, visando uma ação coordenada com o propósito de difusão da cultura da proteção intelectual, de avaliação das possibilidades e a realização dos processos de proteção intelectual, orientando e assessorando professores nos mesmos;

e)       definição de regras e de políticas de estímulo à geração e ao patenteamento de tecnologias por parte do Estado da Bahia;

f)        conjugar as políticas de publicação, mas com proteção do conhecimento, em todos os casos em que uma avaliação revelar a oportunidade dessa ação. E como já foi dito, proteger não implica necessariamente em cobrança, mas poder de decisão sobre a oportunidade e necessidade de cobrar ou não pelo licenciamento de uma tecnologia.

 Acreditamos que tendo discernimento sobre o que deve e o que não ser objeto de proteção, melhoraríamos as condições de autonomia institucional e estaríamos valorizando a criatividade, a imaginação e o trabalho árduo e dedicado, a um só tempo prestando serviço à comunidade, contribuindo com o seu desenvolvimento, bem como realizando com mais plenitude a missão institucional.

Agenor Gasparetto
Sociólogo

28 de  junho de 2000