Lei de criação da UERGS 

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou e o Governador Olívio Dutra sancionou a Lei nº 11.646, de 10 de julho de 2001, que cria a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul-UERGS.

O fato novo desta Lei são seus artigos 15 e 16, que se constituem em uma reserva de mercado, uma vez que 50% das vagas são reservados a alunos pobres e 10% a deficientes classificados no processo seletivo.

Trata-se de uma fundação multi-campi, que garantirá formação superior gratuita. Oportunizará cursos de graduação e de pós-graduação, cursos de tecnólogo, cursos seqüenciais, podendo incluir cursos à distância. Realizará cursos de extensão, particularmente de extensão  tecnológica, além de pesquisa. Pretende se constituir em uma universidade comprometida com o desenvolvimento do estado gaúcho.

Segundo o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, Renato Oliveira, na sua justificativa do porquê de uma nova universidade pública no Rio Grande do Sul, contestando argumentação do Banco Mundial e outros organismos internacionais que recomendam ao Estado se concentrar nos graus de ensino básico e médio, não criar essa nova universidade “seria abrir mão de participar do mundo de um canal privilegiado de apropriação de riqueza, a ciência e a tecnologia”. Acrescentando que “nenhuma política social isolada é capaz de gerar efeitos em cadeia numa sociedade”. Para isso, afirma que “a experiência de países como Coréia do Sul, Finlândia e Irlanda mostram que o aumento do nível de vida de suas populações é o resultado de políticas articuladas envolvendo todos os níveis de ensino, além de uma política de ciência e tecnologia articulada com uma política industrial que os capacitou a desenvolverem maior agressividade econômica, aumentando sua participação relativa na distribuição da riqueza produzida pela economia mundial”.

De acordo com o secretário, os vetores básicos da política de Ciência e Tecnologia são:

·        “Fortalecimento e descentralização da capacidade de pesquisa do estado;

·        “Difusão de tecnologias básicas junto a setores da população que a ela não têm acesso pelos mecanismos de mercado;

·        “Incorporação de inovação tecnológica à matriz produtiva industrial;

·        “Capacitação  das comunidades científica e empresarial locais ao domínio das modernas Tecnologias da Informação e da Comunicação”.

E a proposta da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul-Uergs resulta de

·        “um  prognóstico: a economia do RS não sobreviverá se não incorporar um sistema permanente de inovação tecnológica em todos os níveis – teia  de empreendendores expostos a uma concorrência sem fronteiras.

·        “uma análise do perfil do sistema de ensino superior, cujas funções são bem cumpridas, mas que deixa lacunas em áreas necessárias à inovação dessa economia, como “a formação de novos perfis  profissionais, desde tecnólogos até profissionais pós-graduados aptos a gerirem tanto a inovação tecnológica quanto estratégias para cadeias produtivas locais, bem como á produção de conhecimentos orientada à transferência de novas tecnologias à matriz produtiva estatal””.

Como em todas as iniciativas dessa natureza, vale lembrar a criação da UnB e da Universidade do Norte Fluminense, pelo saudoso Darcy Ribeiro, também tem pretensões inovadoras. Segundo o secretário Renato Oliveira, a cuja secretaria estará subordinada a nova universidade, “espera-se uma instituição  não apenas capaz de realizar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e transferência de tecnologia, como ser capaz   “de romper com a sala de aula como paradigma único de ensino-aprendizado””.

Por fim, a sempre difícil questão do financiamento será, usando as palavras do secretário, “resolvido com criatividade e ousadia, buscando três fontes: tesouro do Estado, recursos provenientes da própria universidade, através de projetos e parcerias e contribuições de egressos e da participação de organizações sociais e poderes públicos locais na manutenção de suas atividades”.

A Lei que cria a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul foi aprovada por todos os deputados da Assembléia Legislativa Gaúcha, sendo a maioria de oposição ao Governo do Estado.

Conheça a íntegra dessa lei.

 
 LEI Nº 11.646, DE 10 DE JULHO DE 2001

Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do  Sul - UERGS e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
 Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono
 e  promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS, organizada sob a forma de Fundação,  multicampi, com autonomia pedagógica, didática, científica, administrativa e  de gestão financeira e patrimonial, garantida a gratuidade do ensino nos
 seus cursos regulares.

 § 1o - A UERGS integrará o subsistema de ensino superior, na forma da Lei.

 § 2o - A UERGS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro no município  de Porto Alegre.

 § 3º - Todos os atos, contratos e convênios estarão sujeitos à fiscalização  e aos controles externo e interno, próprios da administração pública, e às  normas constitucionais, legais e administrativas relativas a licitações  públicas, e concursos públicos para a seleção de pessoal.

 § 4º - Para efeitos da gratuidade referida no caput, entende-se por ensino  as atividades diretamente relacionadas à formação dos estudantes, incluindo  o acesso e as atividades-meio necessárias para tal.

 § 5º - A UERGS garantirá aos alunos com baixo poder aquisitivo programas especiais, aprovados pelo Conselho Superior, que auxiliem, entre outras  despesas, no custeio de moradia, transporte a alimentação.

 § 6º - V E T A D O.

 Art. 2º - A UERGS tem por objetivo: ministrar o ensino de graduação, de  pós-graduação e de formação tecnólogos; oferecer cursos presenciais e não  presenciais; promover cursos de extensão universitária; fornecer assessoria científica e tecnológica e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e  as artes, enfatizando os aspectos ligados à formação humanística e à  inovação, à transferência e à oferta de tecnologia, visando ao desenvolvimento regional sustentável, o aproveitamento de vocações e de estruturas culturais e produtivas locais.
Parágrafo único - Poderão ser ministrados cursos de educação a distância
que  utilizem recursos eletrônicos.

Art. 3º - A UERGS, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, do seu Estatuto, de seu Regimento-Geral e das normas legais pertinentes.

Art. 4º - A UERGS será constituída de órgãos centrais, unidades universitárias e unidades complementares.
Parágrafo único - V E T A D O.

Art. 5º - São órgãos centrais da UERGS, sem prejuízo de outros que sejam instituídos em seu Estatuto para garantia da sua missão institucional:

I - o Conselho Superior da Universidade - CONSUN;

II - a Reitoria.

Art. 6º - O Conselho Superior da Universidade, órgão de deliberação superior com competência normativa, será integrado por representantes da Reitoria, das unidades universitárias, da comunidade universitária, da sociedade civil organizada e dos poderes públicos, e terá sua composição, mandato, forma de escolha, número de membros e demais atribuições definidas por lei,  garantida  a autonomia universitária.

Parágrafo único - A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelos corpos técnico e administrativo.

Art. 7º - São atribuições do Conselho Superior da Universidade:
I - traçar as diretrizes gerais, o plano global de aplicação de recursos e  supervisionar todos os órgãos de Conselho;

II - coordenar a elaboração e aprovação do Estatuto;

III - elaborar o Regimento Geral da UERGS, por deliberação de dois terços da totalidade de  seus membros em exercício;

IV - aprovar os regimentos das unidades universitárias, de unidades complementares e de colegiados centrais;

V - decidir sobre a criação, a extinção, a transformação, o desligamento e a incorporação de campus ou de unidades, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros em exercício;

VI - deliberar sobre a criação e a extinção de cursos de graduação e  pós-graduação, bem como
sobre sua reestruturação;

VII - homologar acordos e convênios;

VIII - delegar competências, por deliberação de dois terços da totalidade  de seus membros em exercício;

IX - V E T A D O.

Art. 8º - O mandato, a forma de escolha e o número de membros dos Conselhos, bem como o seu funcionamento, serão regulamentados pelo Estatuto e pelo Regimento-Geral da Universidade.

Art. 9º - A Reitoria, órgão de direção superior de todas as atividades universitárias, será dirigida pelo Reitor e terá suas estruturas administrativa e operacional definidas no Estatuto da UERGS.

Art. 10 - O Reitor será escolhido mediante eleição direta e uninominal,  nos termos estabelecidos no Estatuto da Universidade, e nomeado por ato do Governador para mandato de 4 anos.

Art. 11 - As unidades universitárias e as unidades complementares serão integradas em campi universitários e possuirão estrutura administrativa própria que atenderá às peculiaridades de cada campus.

 § 1º - As unidades universitárias serão Institutos, Faculdades ou Centros de Pesquisa e Ensino, todos de igual hierarquia.

 § 2º - As unidades complementares, de caráter permanente ou transitório, serão criadas com finalidade específica e poderão constituir-se como:

 I - institutos especiais;

 II - museus;

 III - centros de pesquisa avançada;

 IV - incubadoras tecnológicas e de inovação;

 V - cooperativas de consumo e produção;

 VI - outras formas previstas no Estatuto.

 § 3º - Na definição dos espaços físicos para o funcionamento dos campi da UERGS, será priorizada a utilização de imóveis de propriedade do Estado, bem  como, sempre que possível, aqueles integrantes do patrimônio cultural do Rio Grande do Sul e/ou aqueles disponibilizados através de convênios.

 § 4º - Quando da implantação de seus campi universitários, será levado em consideração estudo detalhado das necessidades regionais promovido pelo Poder Executivo Estadual, ouvidos os COREDES e outras formas de consulta popular.

Art. 12 - Constituirão patrimônio da Universidade:

I - bens móveis e imóveis, ações, direitos e valores transferidos pelo Estado à instituição, na forma da lei própria;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

 § 1º - Os bens e direitos da UERGS serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.

 § 2º - Em caso de extinção da UERGS, o patrimônio remanescente será destinado ao Estado.

 Art. 13 - Os recursos financeiros da UERGS serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado do Rio Grande do Sul;

II - dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser destinados pela União, pelos Municípios e por outros Estados;

III - subvenções e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

IV - receitas geradas pelas aplicações de bens e de valores patrimoniais, com  a prestação de serviços e outras atividades produtivas;

V - taxas, emolumentos e rendas decorrentes da prestação de serviços, de patentes tecnológicas, da transferência de tecnologia e outros, com a observância da legislação pertinente;

VI - dotações de fundos especiais, na forma da lei;

VII - contribuições de egressos da universidade, na forma definida pelo Estatuto;

VIII - saldo de exercícios anteriores;

IX - outras receitas.

Parágrafo único - As receitas geradas ou obtidas pela Universidade constituirão um fundo especial e único e serão aplicadas de acordo com o plano global de aplicação de recursos, aprovado pelo Conselho Superior da Universidade.

 Art. 14 - Para custeio das despesas e investimentos da UERGS é vedada a aplicação dos recursos previstos nos arts. 201, § 3º, e 202 da Constituição Estadual.

Art. 15 - A seleção de candidatos à matrícula inicial em quaisquer dos cursos regulares dar-se-á mediante seleção pública, que também deverá considerar o aproveitamento escolar para aferição de conhecimentos e habilidades intelectuais.

 § 1º - Na seleção de candidatos para cursos regulares de graduação será considerada também a condição sócio-econômica do candidato, ficando asseguradas 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os candidatos que comprovarem a condição de hipossuficiência econômica, na forma do Estatuto.

 § 2º - Os candidatos deverão apresentar comprovação de renda familiar no ato da inscrição da prova seletiva, de acordo com o disposto no Estatuto.

Art. 16 - Aos candidatos portadores de deficiência, classificados no processo seletivo, serão asseguradas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas existentes.

Art. 17 - A UERGS terá quadro próprio de pessoal, admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 18 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a UERGS poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da lei.

Art. 19 - A UERGS poderá, em caráter excepcional e por tempo limitado, contar com a colaboração de profissionais de reconhecida competência e formação em áreas específicas do conhecimento para exercer atividades  universitárias de docência.

Art. 20 - Para a consecução dos seus objetivos, a UERGS poderá celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, visando ao desenvolvimento e à oferta de cursos em áreas de interesse da Universidade, em consonância com as diretrizes de desenvolvimento emanadas do Poder Público Estadual.

Parágrafo único - Em sua política de contratos e convênios, a UERGS dará especial atenção às demais instituições de ensino superior e às instituições de pesquisa, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, existentes no  Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 21 - Esta lei será regulamentada por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, que instituirá uma comissão técnica responsável pela elaboração de Estatutos e estrutura provisórios da UERGS.

Art. 22 - A Reitoria pro-tempore, a ser nomeada pelo Governador do Estado após a conclusão do trabalho da comissão referida no artigo anterior, terá prazo de 12 (doze) meses para organizar o funcionamento efetivo da Universidade.

Parágrafo único - Durante o período estabelecido no caput, a UERGS poderá  funcionar com base em um Estatuto Provisório e um Conselho Superior  Provisório.

Art. 23 - A UERGS terá o prazo de três anos para a elaboração de seu  Estatuto e de seu Regimento-Geral definitivos.  Parágrafo único - A elaboração do Estatuto será objeto de amplo debate com  a  comunidade universitária. 

Art. 24 - V E T A D O.

Art. 25 - Para atender as despesas iniciais de instalação e funcionamento da UERGS, o Poder Executivo utilizará os recursos do Tesouro de acordo com o projeto/atividade 1491 do Orçamento Estadual, aprovado pela Lei nº 11.564, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.  PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2001.

OLÍVIO DUTRA,

Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Secretária de Estado da Educação.

Registre-se e publique-se.

Deputado Estadual FLÁVIO KOUTZII,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

Nota: A cópia desta lei foi enviada com presteza pela Assessoria de Comunicação do Gabinete do Governador, por intermédio do professor Adalberto Fazzio, a quem solicitei cópia da mesma, visando atender primeiramente solicitação do Sr. Yacilton Prado Queiroz da FUNDESB, Fundação dos Deficientes do Sul da Bahia. Agenor Gasparetto, 2 de agosto de 2001.