DO
QUOCIENTE ELEITORAL
Agenor Gasparetto*
O drama dos candidatos a deputado federal e estadual é se eleger. Para se
eleger, são necessários votos. Todavia, uma boa votação poderá não assegurar
a vaga. O problema está no
quociente eleitoral.
Esse depende do número de votos válidos recebidos pelo partido ou coligação
a que o candidato a deputado faz parte. A propósito, a atual regra da
verticalização das
coligações
diminui as chances de fazer deputados dos pequenos partidos e dos partidos
que apresentam coligações menores. Nesses, será possível situações em que um
candidato tenha obtido uma votação muito expressiva, superior a muitos
deputados eleitos, mas que não se elege porque o partido ou coligação de que
faz parte, não atingiu o referido coeficiente.
A Resolução No 21.000,
Instrução no 64
– Classe 11ª, dispõe sobre apuração e totalização dos votos, proclamação e
diplomação nas eleições de 2002. O seu Título III, artigos 73 a 80, trata da
proclamação dos eleitos e da diplomação. (Publicada no DJ de
12.3.2002 e republicada no de 11.4.2002).
Para melhor compreender essa questão, são explicitados, a seguir, os
principais conceitos e regras.
Votos brancos e nulos: Os votos nulos e brancos não contam para
definir resultados, no caso, para definir as vagas. São votos perdidos. Sem
nenhum valor para efeito de eleição, salvo se atingirem mais da metade dos
votos, quando, então, deverá ocorrer nova eleição. Na urna eletrônica, não
há teclas para o voto nulo, devendo-se entender pelo mesmo a digitação de um
número que não corresponde a nenhum candidato.
Votos válidos: são os votos dados aos candidatos legalmente
inscritos e os votos na legenda.
Resumindo, os votos podem ser para
·
Cargos majoritários:
Presidente e Governador: 50% mais
um: eleito
50% ou menos: 2º turno entre os dois primeiros colocados na disputa.
1º e 2º Senadores: são eleitos os dois que obtiveram
maior número de votos. Se empate: primazia ao mais velho.
·
Cargos proporcionais:
Deputado Federal: 39 representantes da Bahia na Câmara dos
Deputados.
Deputado Estadual: 63 representantes na Assembléia
Legislativa do Estado
Deputados eleitos: São considerados eleitos para deputado os
candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, tantos
quantos indicarem os quocientes partidários e o cálculo da
distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).
Quociente eleitoral: “determina-se o quociente eleitoral
dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a
preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio ou
arredondando-se para um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106, caput).
. Quociente partidário: “determina-se para cada partido político ou
coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas,
desprezada a fração” (Código Eleitoral, art. 107).
O quociente partidário informa o número de deputados eleitos de cada
partido ou coligação em conseqüência dos votos recebidos. Esses deputados
são eleitos por votação própria. São em pequeno número. Por exemplo, na
eleição de 1998, das 39 vagas para a Câmara dos Deputados do estado da
Bahia, apenas 7 deputados foram eleitos com votação própria, ou seja,
superior ao quociente eleitoral. Os demais ‘pegaram’ carona no somatório de
votos recebidos pelo partido ou coligação e pela legenda. Para a Assembléia
Legislativa da Bahia, das 63 vagas, apenas 5 foram ocupadas por votação
própria. Os demais, foram eleitos em função do quociente partidário. Nessa
mesma eleição, PFL, PSDB e PT fizeram um deputado cada um apenas com o voto
dado na legenda para deputado federal e estadual. Há, ainda, os deputados
eleitos pela distribuição das sobras de votos.
A título de curiosidade, para deputado federal, na eleição de 1998, o
quociente eleitoral foi de 106.467,61 votos e para deputado estadual,
66.320,77 votos. Nessa eleição, os votos válidos para deputado estadual
foram de 4.178.209 votos, 77,28% dos votos apurados e foram apurados, 68,16%
do total de votos possíveis. Os votos válidos para deputado federal foram
de 4.152.237 votos, 76,80% dos votos apurados e foram apurados, 68,16% do
total de votos possíveis.
Itabuna, nesta eleição, corre o risco de não eleger deputados pela
excessiva fragmentação ou pulverização dos votos, particularmente para
deputado estadual onde emergem os nomes de Renato Costa, Fernando Gomes,
Capitão Fábio, Davidson Magalhães, Antonio Vieira, Edmon Lucas, Pedro
Egídio, Linaldo Farias, Pastor Ossézio, Everaldo Anunciação além dos
candidatos de Ilhéus e outros municípios que acabam capturando uma pequena
fração desse eleitorado.
O preço dessa fragmentação, possivelmente, poderá ter como resultado que
nossos postulantes a deputado acabam somando para o quociente partidário,
contribuindo para a eleição de representantes de outras regiões. No entanto,
se Itabuna poderá parecer pequena demais para tantos pretendentes, a saída
será sair em busca de votos em outros municípios.
A propósito, na última eleição, 14 dos 63 deputados estaduais se elegeram
com menos de 20 mil votos, sendo que o último se elegeu com 14.451 votos.
Observe-se a distância entre esse número de votos e o quociente eleitoral.
Para deputado federal, a competição em Itabuna é menor. Todavia, o montante
de votos necessário é maior e, nesta eleição, talvez como nunca, é muito
forte a presença de candidatos de fora, particularmente governistas.
Lembra-se, aqui, que o último eleito para deputado federal na última eleição
precisou mais de 41 mil votos. Se nada está ainda decidido, o certo é que o
desafio não é pequeno para nenhum dos postulantes.
Cálculo da distribuição das sobras:
“Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários
serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos
atribuídos a cada partido político ou coligação pelo número de lugares por
eles obtidos, mais um, cabendo ao partido político ou à coligação que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares
(Código Eleitoral, art. 109, I e II);
III – no caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos
ou coligação, considerar-se-á aquele/a com maior votação
(Consulta no 11.449,
DJ de 25.10.90);
IV – ocorrendo empate na média e no número de votos dados às coligações,
prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos
pelas respectivas coligações (Ac.-TSE no 2.845,
de 26.4.2001).
Preenchimento dos lugares oportunizados pela distribuição das sobras de
votos:
§ 1o O
preenchimento dos lugares com que cada partido político ou coligação for
contemplado far-se-á segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos
(Código Eleitoral, art. 109, § 1o).
§ 2o Só poderão
concorrer à distribuição dos lugares os partidos políticos ou as coligações
que tiverem obtido quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, § 2o).
§ 3o Em caso de
empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político
ou coligação, haver-se-á por eleito/a o/a candidato/a mais idoso/a (Código
Eleitoral, art. 110).
O artigo 79 define que “se nenhum partido político ou nenhuma coligação
alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (Código Eleitoral,
art. 111)”.
Número de deputados por Estado
Conheça a
Resolução nº 20.986, de 21 de fevereiro de 2002, que informa sobre o número
de representantes de cada Estado e do Distrito Federal nas Câmara dos
Deputados e da Câmara Distrital e nas Assembléias Legislativas para as
eleições de 2002.
(Resolução 20.986, de
21/02/2002)
Apuração, proclamação e diplomação nas eleições de 2002
Conheça a Resolução No 21.000
, Instrução no 64
– Classe 12a que
dispõe sobre apuração e totalização dos votos, proclamação e diplomação nas
eleições de 2002, Publicada no DJ de 12.3.2002 e republicada no de
11.4.2002. (Resolução 21.000, de 26/02/2002)
Acesse para mais informações o sítio do Tribunal
Superior Eleitoral:
www.tse.gov.br
Veja, também, os resultados da eleição de 1998 na
Bahia.
* Sociólogo
Itabuna, 4 de setembro de 2002