QUE TAL CONSTRUÍRMOS UM PÓLO CULTURAL CENTRADO EM  VÍDEO E CINEMA NO SUL DA BAHIA?

 

Há talentos esperando por oportunidades e idéias promissoras. Para sabermos, é preciso criar espaços  de  realização. Nesse sentido, estamos apresentando a minuta de uma proposta para o fomento à formação de um pólo cultural no Sul da Bahia em vídeo e cinema, centrado nas cidades de Ilhéus e Itabuna. Não será obra de um ano, nem de algumas pessoas. Será um projeto para ser construído ao longo de muitos anos e com o concurso de muitos. Não apostar já tem resultado conhecido. Abrir um novo caminho é mais difícil, mas pode ser gratificante.

 Os passos iniciais poderiam ser

a)      a formação de um Fundo de fomento à produção cultural em vídeo e cinema, dotando-o de estrutura mínima e recursos para realizar suas atividades promocionais;

b)      e a  criação de um evento com função de estímulo à produção cultural em vídeo e cinema, no caso, uma Mostra  de Vídeo e Cinema, com prêmios em dinheiro para os primeiros colocados nas categorias concorrentes.

 O Fundo tem a função básica e estratégica de induzir à produção cultural em vídeo e cinema. O Fundo e seu evento poderão agregar, progressivamente, densidade de competências técnica e artística criativas. Como resultado, espera-se a geração de negócios, na criação de postos de trabalho, na complexificação da estrutura econômica da região. A produção cultural em vídeo e cinema tem a vantagem, ainda, de não poluir e de não induzir a derrubada de matas.

 Os municípios de Ilhéus e Itabuna poderão criar incentivos para que esse projeto possa se viabilizar e ganhar sustentabilidade financeira.  Pode ser oportuno criar ou atualizar leis que se constituam em realidades vivas e possam realizar as promessas de que são portadoras. Leis podem ser necessárias, porém insuficientes.
 Conheça a minuta de proposta abaixo. A inscrição pode ser mediante uma contribuição financeira anual e/ou em contribuições material ou logística ou em uma outra forma de contribuição aprovada pelo Colegiado Gestor do Fundo e documentada no mesmo. 
Os benefícios dos associados será a prestação à comunidade de uma contribuição social, mediante a participação em um projeto de desenvolvimento em um novo e promissor segmento de mercado, o da produção cultural em vídeo e cinema em Ilhéus e Itabuna, a exposição das marcas ou nomes no evento de premiação e em todas as atividades do Fundo, incluindo participação em possíveis oportunidades de exploração comercial do evento ou ligadas ou decorrentes ao mesmo.

 

Agenor Gasparetto
Sócio Estatística

 

Projeto para pensar e quem sabe ...

FUNDO DE FOMENTO À PRODUÇÃO CULTURAL EM VÍDEO E CINEMA

 

Artigo 1º -  As empresas  _________________________, _____________________________..., as Associações Comerciais de ______________________________________________________, as Câmaras dos Dirigentes Lojistas de ______________________________, as entidades e organizações __________________________________ tornam público a criação do  Fundo  de  Fomento à Produção Cultural em Vídeo e Cinema, sendo essas as entidades fundadoras do mesmo. Na condição de Produtores Culturais em Vídeo e Cinema estão associados .......

 Artigo 2º - O Fundo será constituído por  doações  ou contribuições financeiras e/ou logísticas de pessoas jurídicas e físicas, sendo a contribuição de filiação ao Fundo no valor de R§ _____________ por cada um dos signatários fundadores, pagos no ato de filiação, e pagos em cada ano até haver sustentabilidade financeira deste projeto, ou em contribuição aprovada pela Colegiado Gestor, órgão executivo  do Fundo. Os valores arrecadados serão depositados em conta exclusiva para esse fim.

§ 1º - As doações ou contribuições realizadas por pessoas físicas ou jurídicas deverão ser devidamente registradas em documento desse Fundo criado com essa finalidade, podendo outros órgãos públicos, empresas e pessoas físicas se filiar ao Fundo mediante contribuição financeira ao mesmo no montante definido pelo Colegiado Gestor ou outra forma de contribuição.

§ 2º - Os produtores culturais em vídeo ou cinema de Ilhéus, Itabuna e região poderão se inscrever ao Fundo na condição de Produtores Culturais em Vídeo e Cinema, não implicando essa adesão em nenhuma contribuição financeira, material ou logística.

 Artigo 3º - O Fundo será gerido por um Colegiado Gestor constituído exclusivamente por representantes credenciados de cada uma das instituições ou empresas fundadoras e constituintes do mesmo, mais um representante dos associados ao mesmo na condição de Produtores Culturais em Vídeo e Cinema, totalizando _____  integrantes. 

§ 1º - Caberá ao Presidente ou dirigente de cada instituição a responsabilidade pelo credenciamento do representante. 

§ 2º - Todas as decisões do Colegiado deverão ter a aprovação de pelo menos 75% dos integrantes associados.

 Artigo 4º - O montante arrecadado pelo Fundo será destinado integral e exclusivamente para premiar produtos culturais em vídeo e cinema nas duas categorias seguintes: Documentário e Educativo-Científico e Ficção, nas modalidades curta duração e média  duração, inicialmente. Por curta duração entende-se um tempo de exibição tendo como tempo médio de exibição de 7 minutos e por média duração, entende-se um tempo médio de duração de 30 minutos. O tempo de exibição poderá oscilar até 15% do tempo médio, no caso, 1,05 minutos para mais e para menos da média para a modalidade curta duração e de  4,5 minutos para  mais e para menos para a modalidade média duração. Por Documentário e Educativo-Científico entende-se toda produção com finalidade educativa, científica ou de reconstrução histórica de algum fato, episódio, personagem ou processo. Por Ficção entende-se toda criação em vídeo e cinema com função principal o entretenimento, a diversão em quaisquer gêneros, como desenho animado, drama, comédia, tragédia, aventura, ficção científica entre outros, e para os diferentes públicos, como infantil, jovem ou adulto, vetados produtos que incitem ao preconceito, à intolerância e à violência.

§ 1º - Na categoria Ficção serão premiados o melhor produto cultural, a melhor interpretação, o melhor  roteiro e a melhor trilha sonora e na categoria Documentário e Educativo-Científico, o melhor produto cultural.

§ 2º -  Na primeira edição de premiação serão destinados 66% para a categoria média  duração e 34% do montante arrecadado e destinado à premiação para a categoria curta duração, sendo 40% desse valor  destinado para o melhor produto cultural, 10% para a melhor interpretação individual, 10% para a melhor interpretação coletiva, 10% para o melhor roteiro, 10% para a melhor trilha sonora, 10% para a melhor direção, 10% para a melhor arte e fotografia, como pode ser visualizado na tabela a seguir.

 

Premiações na categoria de  produção cultural Ficção e percentual da premiação.

Modalidades  premiadas

Produto

(filme)

Roteiro

Interpretação

individual

Interpretação

do elenco

Trilha sonora

Direção

Arte e

fotografia

Curta Duração

– 7 min: 66%

40%

10%

10%

10%

10%

10%

10%

Média Duração – 30 min: 34%

40%

10%

 10%

 10%

10%

10%

10%

 

§ 3º - O montante destinado à categoria Documentário  e Educativo-Científico será correspondente a 30% do montante e à categoria Ficção 70%,  conforme tabela abaixo.

Distribuição do valor das premiações para cada categoria.  

 Categorias de Produção cultural

% do montante

 Ficção

70%

 Documentário e Educativo-Científico

30%

 § 4º - O júri, respaldado por um regulamento elaborado para essa finalidade, poderá não premiar  ou premiar apenas em parte caso  conclua haver insuficiente qualidade técnica e artística, ficando o valor automaticamente acumulado para a edição do ano subsequente. 

§ 5º - Em nenhuma hipótese poderá concorrer aos prêmios quaisquer produtos que tenham sido ou que respondam a demandas internas de empresas, devendo todo produto ser criação e ser inédito.

§ 6º - Os roteiros e as trilhas sonoras deverão ser originais e criados exclusivamente para o produto cultural concorrente à premiação deste Fundo, sendo compulsoriamente excluídas da premiação quando não preencherem essa condição.

 Artigo 5º - O Colegiado Gestor, todos os anos, lançará edital público para inscrição de produtos em vídeo e cinema, seis meses antes do evento de exibição e de premiação, estando esse aberto exclusivamente a produtores em vídeo e cinema que satisfizerem três condições simultaneamente:

a)      seus produtores estarem domiciliados, no ato da inscrição do produto, há um ano ou mais em Ilhéus, Itabuna ou outro município da região polarizada por essas duas cidades ou por pessoas nascidas nesse espaço geográfico, mas não mais residentes nele. 

b)      ter nos principais papéis desempenhados na produção em vídeo e cinema recursos humanos domiciliados há pelo menos um ano em Ilhéus, Itabuna ou em outro município polarizado por essas duas cidades.

c)      ter no espaço geográfico regional a base principal para a realização da produção cultural em vídeo e cinema.

§ 1º - Excepcionalmente, no primeiro ano, o prazo de domicílio dos produtores não poderá ser inferior há seis meses, contados a partir do dia da inscrição.

§ 2º - Oportunamente, o Fundo poderá criar categoria de premiação aberta a todos os produtores, independentemente do domicílio de seus produtores, mas sem prejuízo a premiação geograficamente definida.

 Artigo 6º - O Fundo não poderá, em nenhuma hipótese, remunerar nenhum dos participantes do Colegiado que o constitui,  devendo o total dos valores arrecadados ser destinado integralmente ao fomento da produção cultural em vídeo e cinema, através de mecanismos de premiação acima referidos.

 Artigo 7º - As aberturas de edital e as premiações das melhores produções em cada categoria terão lugar em  um ano na cidade de Ilhéus e em outro, na cidade de Itabuna, em ambiente a ser definido  pelo Colegiado Gestor.  Todavia, a Sede do Fundo será na cidade de Itabuna, em endereço a ser definido pelo Colegiado Gestor.

 Artigo 8º - A inclusão de novos integrantes ao Fundo na condição de empresas ou entidades de fomento ou na condição de Produtores Culturais dar-se-á por deliberação de pelo menos 70%  dos  integrantes deste Fundo.

 Artigo 9º - A atividade básica do Fundo será a realização anual de uma  Mostra de Vídeo e Cinema, cabendo ao seu  Colegiado Gestor as funções de organização, operacionalização e comercialização do evento, bem  como a agregação de novas categorias e modalidades de premiação, além da ampliação dos valores, havendo capacidade de arrecadação. O nome do evento será MOSTRA ECOBAHIA DE VÍDEO E CINEMA, devendo a primeira acontecer no mês de dezembro de 2002.

 

O porquê do foco do projeto

 Uma questão com freqüência formulada incide sobre a focalização da produção cultural em vídeo e cinema. A resposta é simples: não há recursos para tudo e, tendo que priorizar, a produção cultural em vídeo e cinema tem o poder de agregar praticamente todas as artes. Nesse sentido, a priorização objetivaria prestigiar todas as manifestações culturais em um único projeto. O cinema, por exemplo, pode agregar com maestria a música e o canto, a literatura, a dança  e a dramaturgia e todas as manifestações culturais de forma integrada e  focalizada em um roteiro ou trama.

  Leis de incentivo à produção cultural

 O sucesso desse projeto dependerá de muitos fatores. Serão decisivos o comprometimento da classe empresarial, de órgãos públicos e dos próprios produtores culturais. Entre os elementos contribuintes ao sucesso,  leis que promovam e facilitem o desenvolvimento da expressão cultural poderão ser muito necessárias. Sobretudo se forem exeqüíveis e funcionarem. Enfim, leis que não sejam “para inglês ver”. Os poderes legislativos de Ilhéus e Itabuna, bem como os poderes executivos, poderão se constituir em um diferencial de grande importância. Inicialmente, poderá ser útil o levantamento da legislação sobre essa temática existente nas Câmaras Municipais de Ilhéus, Itabuna e em outros municípios  da região, bem como uma avaliação dos seus resultados práticos. A título de ilustração, segue artigos de  lei aprovada pela Câmara Municipal de Ilhéus e sancionada pelo prefeito da época, Antônio Olímpio, em 1995. A reprodução de seus principais artigos objetiva estimular à discussão, sua atualização e aprimoramento.

 

LEI Nº 2.538, DE 27 DE JULHO DE 1995.

 Institui incentivo fiscal para as empresas estabelecidas no Município de Ilhéus, que estimulam a Produção Cultural.

 Art. 1º -  Fica instituído na forma de incentivo fiscal para empresa com estabelecimentos no Município de Ilhéus, o estímulo à intensificação da produção cultural, através de investimento ou patrocínio.

§ 1º - O Incentivo Fiscal instituído “In Caput” deste artigo consiste em abater dos valores devidos ao Tesouro Municipal na data de cada incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – e Imposto Sobre Propriedade Predial Urbana – IPTU – os percentuais abaixo:

I – 10% (dez por cento) em caso de investimento

II – 15% (quinze por cento) em caso de patrocínio

§ 2º - O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada será convertido em UFM (Unidade Fiscal Municipal) na data de sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento devido de cada parcela do ISS e IPTU, para cálculo do abatimento no parágrafo anterior.

§ 3º - O abatimento de que trata o Art. 1º desta Lei terá início 60 (sessenta) dias a partir da data da aplicação dos recursos do Projeto Cultural e findará quando as somas das parcelas abatidas eqüivaler ao volume total aplicado.

§ 4º - Serão beneficiados por esta Lei os Projetos de Produção Cultural nas áreas de música, teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa e documentação, dança, artes plásticas e artesanato.

Art. 2º - É vedada a utilização do incentivo fiscal para projetos que sejam beneficiários as empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum.

Art. 3º - As obras  resultados dos projetos culturais beneficiadas por esta Lei serão apresentadas, inicialmente, no âmbito do Município de Ilhéus devendo constar a divulgação de apoio institucional da Prefeitura desta Cidade.

Art. 4º -  A Fundação Cultural e as Secretarias de Educação e Finanças deverão receber cópias do projeto, explicando os recursos envolvidos, para fins de fiscalização posterior.

Art. 5º -  Será multada em 10 (dez) vezes o valor incentivado a empresa que não comprovar a correta aplicação desta Lei por dolo, desvio de objeto e/ou dos recursos.

Art. 6º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis (produtor ou empresa cultural, empresa incentivada, Secretarias Municipais), a toda documentação  referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 7º - Serão beneficiados por esta Lei os projetos elaborados por produtores culturais no Município de Ilhéus, bem como artistas de todas as modalidades, comprovadamente vinculados às entidades de classe representativas.